OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS ANUAIS
Durante muitos anos as questões ambientais em domínios industriais não eram discutidas no cenário global porque acreditava-se que a poluição era um sinônimo de progresso. Hoje sabe-se que esse pensamento não compreende com a realidade e por conta disso, todas as empresas que desempenham atividades potencialmente poluidoras devem estar atentas as leis, decretos e resoluções vigentes, pois estas estabelecem regras e condutas que se não cumpridas podem acarretar em infrações e penalidades legais.
Quando um empreendimento consegue a sua licença ambiental, a operação da atividade estará vinculada com a apresentação de condicionantes em períodos estabelecidos pelo órgão ambiental. No entanto, existem ainda outras obrigações ambientais que precisam ser cumpridas ao longo do ano e elas tendem a variar dependendo do estado em que a empresa está instalada.
Em vista disso, preparamos um conteúdo especial descrevendo quais são as outras principais obrigações ambientais no estado de Santa Catarina que os empreendedores precisam se atentar e quais os respectivos prazos para atendimento.
OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS ANUAIS
A Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR é o documento que registra as quantidades de resíduos sólidos gerados, transportados e/ou destinados durante um período de 06 (seis) meses com base no cadastro de cada empreendimento junto ao Sistema MTR.
Este documento é uma exigência do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA através da Portaria FATMA n° 324 de 11/12/2015 e o empreendedor deve se atentar as seguintes datas:
- 01/janeiro a 31/março = Entrega da DMR referente ao 2° semestre do ano anterior.
- 01/julho a 31/setembro = Entrega da DMR referente ao 1° semestre do ano vigente.
IMPORTANTE: para que seja possível a compilação desses dados, a empresa geradora deve a cada destinação de resíduos sólidos emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos e Rejeitos – MTR e esse compromisso segue durante todos os meses do ano! Empresas destinadoras tem este mesmo compromisso relacionado a emissão do Certificado de Destinação Final – CDF.
Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP
Este relatório está vinculado ao IBAMA para que funcione como uma plataforma de colaboração com os procedimentos de controle e fiscalização da Administração Pública Ambiental através do conjunto de dados e informações obtidos pelo preenchimento de um formulário eletrônico contendo campos específicos conforme a atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais.
Comumente, são solicitados dados relacionados as quantidades de matéria-prima, produtos produzidos, fontes de energia consumidas (eletricidade, diesel, gás), quantidade de efluente tratado e resíduos sólidos gerados, entre outros. Portanto, é de muita importância que o empreendedor tenha todos esses dados registrados em planilhas, caso contrário, pode sentir dificuldades e incertezas no momento do preenchimento.
A obrigatoriedade deste documento foi estabelecida pela Política Nacional de Meio Ambiente e complementada pela Lei nº 10.165/2000 que vincula o relatório à Taxa de Controle Fiscal Ambiental (TCFA). O empreendedor deve se atentar a seguinte data:
- 01/fevereiro a 31/março = Preenchimento do formulário eletrônico com dados referentes aos 12 (doze) meses do ano anterior.
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais e todos os empreendimentos inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do IBAMA tem a obrigação de pagar essa taxa.
O valor dela será calculado com base no grau de potencial poluidor, estabelecido automaticamente pelo sistema conforme a atividade informada no cadastro, e no porte econômico, tendo como base a receita bruta anual do empreendimento. Logo no início de cada ano, serão geradas quatro taxas para pagamento trimestral, sendo as datas de vencimento:
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- 1º Trimestre: abril
- 2º Trimestre: julho;
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- 3º Trimestre: 30 de outubro
- 4º Trimestre: 30 de janeiro
Legalmente, a sua obrigatoriedade está estabelecida na Política Nacional do Meio Ambiente, complementada pela Lei nº 10.165/2000 e regulamentada pela Instrução Normativa n° 17/2011.
Certificado de Regularidade – CR
O Certificado de Regularidade -CR está vinculado ao IBAMA e serve para atestar que os dados da pessoa inscrita nos Cadastros Técnicos Federais (CTF/APP e CTF/AIDA) estão em conformidade com as obrigações estabelecidas pelo órgão regulamentador referente às atividades sob controle e fiscalização. Por exemplo, não será possível a sua emissão caso a pessoa não tenha feito a entrega do RAPP ou pago a TCFA.
Este certificado tem validade de 03 (três) meses e precisa ser renovado quando ao vencimento. O empreendedor deve estar sempre atento as renovações porque este documento é de muita importância para processos de licenciamento ambiental (condicionantes), licitações públicas, financiamentos em bancos públicos e processos de certificação ambiental. Está previsto na Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021, e na Instrução Normativa IBAMA nº 12/2021.
Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais – CONAMA 313/2002
Essas são as principais obrigações ambientais anuais que as empresas precisam estar atentas porque muitas vezes acabam caindo no esquecimento, considerando que nem sempre estão descritas nas condicionantes da licença ambiental. Dependendo do tipo de atividade desempenhada e processos operacionais existentes, o empreendimento pode estar sujeito ainda a outras obrigações ambientais.
Portanto, é importante que toda empresa faça um acompanhamento com profissional técnico ambiental para garantir que não esteja perdendo nenhum prazo!
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